O TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) aceitou que duas
mulheres, que vivem em união estável, adotassem uma criança e determinou
que no registro civil da criança (adpatado), conste o nome das duas, sem designar a
condição de pai e mãe.
O desembargador Bitencourt Marcondes, da 8ª Câmara Cível do TJ-MG,
determinou também a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil
local para que seja lavrado novo registro, constando, no campo da
filiação, o nome das autoras e de seus pais, como avós, sem
especificação se paternos ou maternos.
Na ação de primeira instância, o juiz julgou parcialmente procedente o
pedido, concedendo a adoção da criança (adaptado) a apenas uma das mulheres, motivo
pelo qual o TJ-MG foi acionado.
Segundo os autos, as autoras vivem juntas desde 2006, sendo a relação
pública e estável, e a criança (adaptado) foi entregue a elas pela mãe biológica,
moradora de rua, aos 8 meses de idade. Desde então, elas têm cuidado da
menina.
O STF (Supremo Tribunal Federal), em recente decisão, deu interpretação
conforme a Constituição, para reconhecer a existência de entidade
familiar quando duas pessoas do mesmo sexo se unem para constituição de
uma família.
De acordo com Marcondes, a questão está superada e não há empecilho
para que duas pessoas do mesmo sexo adotem uma criança. É necessário, no
entanto, que a união estável esteja configurada, “pois, do contrário,
estar-se-ia criando discriminação ao contrário, na medida em que para
homem e mulher adotarem exige-se que constituam uma entidade familiar,
seja pelo casamento ou em união estável”.
“Negar o pedido de adoção a uma das autoras retirará da criança (adpatado) o direito
à proteção integral, já que, em seu assento de nascimento, apenas uma
das companheiras figurará, o que, sem dúvida, acarreta uma série de
prejuízos de ordem material (direito de herança, alimentos, dentre
outros)”, afirmou o relator.
Fonte: Última Instância
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